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O texto do projeto:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O Vereador que o presente subscreve, observando as disposições regimentais, vem a presença dos nobres colegas, apresentar Projeto de Lei que visa obrigar as escolas infantis e creches, públicas a possuírem um guarda municipal bem como manterem controle de identificação das pessoas que acessam estes estabelecimentos.
O objetivo do presente projeto de lei visa impedir o livre acesso de pessoas na parte interna das escolas e creches, proporcionando assim, mais segurança aos alunos, crianças, funcionários e professores.
Entendemos ser necessário um controle mais rígido das entradas e saídas nas escolas, pois se trata de um local exclusivo de ensino , sendo de responsabilidade do Poder Público, garantir a integridade e a formação de todos os cidadãos neste local.
Na hipótese de interrupção do aluno por parte de seus familiares no período de aula, por questões emergências, será feita a devida identificação do familiar e com a devida comunicação e autorização da direção da escola, o aluno será conduzido até seu familiar mantendo-se ainda na parte interna da escola.
Destacamos ainda que a presença de um guarda municipal no local, inibirá a circulação de pessoas estranhas ao ambiente destes estabelecimentos, além de estarmos colaborando com a política da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, ou seja, a elaboração e execução de políticas municipais para a prevenção e combate a violência, potencializando, integrando e harmonizando as ações das forças públicas, cabendo-lhe construir soluções, envolvendo todo o sistema de segurança pública, num campo de proteção social.
Nestes termos, esperando contar com o apoio dos nobres Colegas, para que aprovem o presente Projeto de Lei , diante da importante proposição .
Projeto de Lei
Art. 1º As escolas municipais, inclusive creches públicas responsáveis pela educação e cuidado da criança, ficam obrigadas a possuir no horário de seu funcionamento um guarda municipal.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior desta Lei, ficam obrigados a ficar fechados no horário de funcionamento ao público em geral, devendo haver controle e identificação das pessoas que desejam entrar.
Art. 3º Cabem as Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social a realização e orientação da aplicação da presente norma legal .
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.