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A vereadora Denise Pessôa/PT apresentou, na última sexta-feira (25), um projeto de lei que institui a obrigatoriedade da construção de cisternas nas novas construções em Caxias do Sul. Atualmente, o Código de Obras do Município (Lei Complementar 375/2010) obriga a construção de reservatórios para armazenagem de água da chuva apenas em condomínios novos, com mais de 500m². A proposta de Denise amplia a abrangência da lei, ao estabelecer a construção de cisternas em todas as novas residências com 150m² ou mais, com tamanho proporcional à área construída. Pelo projeto, o reservatório passa a ser obrigatório também nos prédios não residenciais ou multifamiliares com mais de 300m².
A mudança na lei foi sugerida por moradores na primeira edição do projeto "Câmara vai aos Bairros", realizada na região onde Denise reside, no bairro São José. A vereadora afirma que a proposta tem um duplo objetivo: promover a utilização racional dos recursos hídricos e a minimização dos problemas de alagamentos, tão graves e frequentes em nossa cidade. Além de economizar água tratada, esses reservatórios para a água da chuva reduziriam o acúmulo de água na tubulação de drenagem e nos arroios, que transbordam e alagam nossas ruas e residências, explica a vereadora.
Assessoria da Vereadora Denise Pessôa/PT
Segue documento abaixo:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Vivemos em um período em que o uso racional dos recursos naturais pauta o
cotidiano das pessoas. Diferentemente do que as gerações passadas pensavam, hoje temos
certeza que os recursos naturais são finitos.
Em Caxias do Sul, temos problemas como a oferta de água potável. Afirma-se que,
com a construção do represa no arroio Marrecas, teremos garantido o abastecimento de
água até 2035, porém o custo da construção de uma represa nesses moldes é imenso (em
torno de R$ 150 milhões), envolvendo inclusive recursos federais. Hoje, o desperdício de
água potável é imenso, não só no sistema público de distribuição mas também no
consumo: o uso de água tratada em vasos sanitários, para o regamento de plantas e para a
lavagem de calçadas e automóveis são cotidianos.
Por outro lado, as chuvas ocasionam alagamentos em diversos locais da nossa cidade.
A crescente urbanização de nossos bairros e o consequente fim das área permeáveis nos
trazem a certeza que os problemas quanto aos alagamentos estão longe de serem
solucionados.
Por estes motivos, apresentamos o presente projeto que institui a instalação de
cisternas nas residências e indústrias de nossa cidade, para a coleta da água da chuva e
posterior utilização. A proposta tem um duplo objetivo: a utilização racional dos recursos
hídricos e a minimização dos problemas de alagamentos, tão graves e frequentes em
nossa cidade. Com a utilização de reservatórios para a água da chuva, será menor o
acúmulo de água nas tubulações de drenagem e nos arroios que transbordam e alagam
nossas ruas e residências.
Isto posto, requeremos aos nobres pares a apreciação, contribuição e aprovação do
presente Projeto de Lei, que visa sobretudo o uso racional desse recurso natural essencial
à vida, que é a água.
a
Caxias do Sul, em 25 de Fevereiro de 2011
; 136 anos da Colonização e 121 anos da
Emancipação Política. Denise Pessôa
Vereadora - PT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
nº PLC-2/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº ...., DE ....., DE .................. DE ....
Altera inciso VII do art. 67 da Lei Complementar 375,
de 22 de dezembro 2010, que consolida a legislação
que dispõe sobre o Código de Obras do Município.
Art.1º. O inciso VII do artigo 67 da Lei Complementar 375, de 22 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. …
VII - Nas edificações novas residenciais unifamiliares com área construída igual ou
superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), ou edifícios residenciais
multifamiliares com área construída igual ou superior a 300 m² (trezentos metros
quadrados), deverão ser instalados mecanismos de armazenagem de águas pluviais.
a) Deverá ser instalada canalização que conduza a água captada nos telhados,
coberturas ou terraços ao reservatório de águas de pluviais.
b) As cisternas deverão ter as dimensões de acordo com a metragem da construção, na
seguinte proporção:
- de 150 a 300 m² de área construída: cisterna(s) de no mínimo 2.000 litros de água.
- de 300 a 400 m² de área construída: cisterna(s) de no mínimo 4.000 litros de água.
- de 400 a 500 m² de área construída: cisterna(s) de no mínimo 5.000 litros de água.
- de 500 m² a 1.000 m² de área construída: cisterna(s) de no mínimo 6.000 litros de
água.
- acima de 1000 m² de área construída: cisterna(s) de no mínimo 10.000 litros de água.
c) A obrigatoriedade estabelecida no caput deste inciso também aplica-se às novas
edificações de uso não residencial, públicas ou privadas, em construções acima de 300 m²
(trezentos metros quadrados).
d) Em qualquer reforma ou ampliação que for feita nas construções e instalações já
existente, que torne a área construída igual ou superior a 150 m² (cento e cinquenta metros
quadrados) para os imóveis residenciais e 300 m² (trezentos metros quadrados) para
prédios multifamiliares e não residenciais, aplica-se o contido neste inciso.
e) O atendimento a este inciso é condição obrigatória para a obtenção de Alvará de
Construção e do Habite-se.
f) A destinação da água não potável armazenada ficará restrita à manutenção de áreas
de uso comum das edificações: nas bacias sanitárias, regamento de plantas, lavagem de
automóveis e calçadas e outros usos que não o consumo humano.
g) A água armazenada poderá ser despejada na rede pública de drenagem após duas
horas de cessação das chuvas.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em
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PREFEITO MUNICIPAL