Voltar para a tela anterior.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O Vereador que o presente subscreve , de acordo com as normas regimentais, submete a apreciação deste Plenário, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a valorização das pessoas da raça negra nas peças publicitárias dos Poderes Públicos do Município e dá outras providências.
Os meios de comunicação são instrumentos fundamentais de expressão de valores culturais e espelho concreto da realidade brasileira, que no último censo realizado pelo IBGE , apontou que a metade da população brasileira é composta por negros e mestiços.
A produção veiculada pelos meios de comunicação deverá valorizar a herança cultural e a participação da população negra da história do país. A produção deste tipo de propaganda, deverá conferir a oportunidade de emprego para atores, figurantes e técnicos negros.
Este tipo de legislação que garante o negro na propaganda oficial, já existe no Estado do Mato Grosso, devendo agora ser seguida e aplicada em outras regiões do nosso país. Deste modo, devemos atuar de forma consistente contra qualquer forma de racismo ou preconceito e as propagandas oficiais podem perfeitamente fazer parte desta estratégia.
Diante do exposto , pede este Vereador o apoio dos nobres colegas , no aperfeiçoamento do presente projeto de lei , através de emendas e ao final sua aprovação .
PROJETO DE LEI nº PL-86/2011
LEI Nº ...., DE ....., DE .................. DE ....
Dispõe sobre a valorização das pessoas da raça negra nas peças publicitárias dos Poderes Públicos do Município e dá outras providências.
Art 1º Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Município em que for necessária a presença do elemento humano, será valorizada no percentual de 50% (cinquenta por cento) a presença de pessoas da raça negra.
Art. 2º Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Município, nenhum grupo étnico, ou membro desse, será apresentado de forma depreciativa nem terá aspectos peculiares de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.