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Vereadores avaliam alteração na lei do Programa Caxias Minha Casa III

A proposta do Executivo passou em primeira discussão na plenária desta terça-feira (30/07)


Passou em primeira discussão, na sessão ordinária desta terça-feira (30/07), o projeto de lei complementar (PLC) nº19/2024, que modifica a lei complementar (LC) 660/2021, a qual institui o Programa Habitacional Caxias Minha Casa III. O texto é de autoria do poder Executivo e retornará a plenário para votação final.

A proposição busca acrescentar o parágrafo 2º no artigo 9º da LC 660/2021, nos seguintes termos: "§ 2º – Somente nos programas habitacionais em que o município seja o ente público local apoiador ou proponente do empreendimento, as especificações técnicas do projeto para a realização do empreendimento habitacional deverão observar as normas vigentes definidas para o respectivo programa, aplicando-se as disposições desta lei de forma subsidiária”.

Na exposição de motivos, o prefeito Adiló Didomenico/PSDB explica que esse dispositivo pretende viabilizar a execução das obras nas etapas seguintes do Programa Habitacional Federal Minha Casa, Minha Vida – MCMV, atendendo as especificações técnicas para as edificações do empreendimento.

O chefe do Executivo informa ainda que o programa federal foi reformulado pela lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023, em que o município, nesta última edição, teve sua proposta aprovada e, neste momento, persegue as fases seguintes para a execução dos empreendimentos. Também comunica que o programa é regulamentado pela portaria MCID 725/2023, referente a especificações urbanísticas de projetos e de obras de unidades habitacionais para residenciais novos em áreas urbanas.

“Temos que, nesta norma, precisamente no seu Anexo II, na Tabela 1 – que trata das especificações obrigatórias do projeto e do empreendimento habitacional –, qualifica o afastamento entre as edificações de quatro a cinco pavimentos, como sendo maior ou igual a cinco metros. Eis o motivo pontual do presente projeto de lei, vez que o mínimo estabelecido na normativa federal é de cinco metros e o mínimo municipal é de seis metros, conforme define o inciso ‘V’ artigo 9º da lei complementar nº 660 de 16 de setembro de 2021”, detalha o prefeito.

No texto, também é lembrado que, periodicamente, esse tipo de programa sofre modificação, conforme a realidade socioeconômica do público-alvo e as condições atuais do mercado. Assim, Didomenico avalia que o acréscimo do parágrafo se mostra oportuno e conveniente, por permitir que a legislação local acompanhe a evolução da normativa federal, dispensando-se eventuais procedimentos para ajustes legais.

“Nesse sentido, também se mostra imperativa a necessidade de se otimizar a ocupação do espaço físico de áreas destinadas à construção dos condomínios verticais de interesse ou caráter social, haja vista a escassez de lotes imobiliárias para esse fim, contrapondo a crescente demanda da política habitacional em nosso município”, prossegue o chefe do Executivo em seus argumentos.

30/07/2024 - 16:12
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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