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O projeto de lei complementar (PLC) 15/2025, que flexibiliza o prazo de cedência de funcionários públicos ao Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, passou em primeira discussão nesta quinta-feira (23/10). A matéria de autoria do Executivo retornará a plenário para votação final.
Teoricamente, a proposição busca acrescentar um parágrafo único ao artigo 11 da lei 7.754, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, nos seguintes termos: “Parágrafo único. Para os fins desta lei, a cedência de servidores públicos municipais não se limita aos prazos do caput do artigo 26 e do inciso II do artigo 191, ambos da Lei Complementar 3.673/1991”. Essa lei 3.673 é a do Estatuto dos Servidores, a qual define os tempos possíveis para ceder funcionários públicos municipais.
Na exposição de motivos da matéria, o prefeito Adiló Didomenico/PSD argumenta que, por mais de uma década de implementação, esse programa tem se consolidado como uma iniciativa essencial para a promoção da Justiça Restaurativa, apresentando impactos positivos na mediação de conflitos sociais e na pacificação comunitária. De acordo com o chefe do Executivo, a experiência acumulada do programa demonstra que a continuidade e o aperfeiçoamento desse trabalho dependem diretamente da adequada estruturação e disponibilização de pessoal qualificado.
Nesse sentido, observa que a referida lei já estabelece como dever do poder Executivo a viabilização do programa, englobando a oferta de infraestrutura e recursos humanos. No entanto, acrescenta o prefeito, diante da relevância do programa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio dos magistrados responsáveis por sua coordenação, manifestou oficialmente a necessidade de manutenção dos servidores que vêm se destacando nas atividades desenvolvidas, mesmo após o esgotamento do período de cedência originalmente estabelecido.
“Nesse contexto, a presente proposta fundamenta-se no inciso II do artigo 191 da Lei Complementar 3.673/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) que, mediante autorização legislativa, permite o estabelecimento de outro prazo, além do limite de 48 meses, para a cedência de servidores, conforme previsto no inciso XI do artigo 188 e parágrafo único do artigo 26 da mesma lei. Assim, ao garantir a permanência desses profissionais experientes, assegura-se a continuidade da atuação qualificada do programa, reforçando a cooperação institucional entre os três poderes na consolidação de uma política pública de grande relevância social”, defende o chefe do Executivo.