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Na última sexta-feira (26), a vereadora Denise Pessôa/PT protocolou um novo projeto de Lei. A matéria visa estabelecer regras para o descarte e a destinação final de restos e vasilhames de óleo lubrificante e outros tipos de resíduos considerados perigosos, como aditivos de combustíveis e líquidos de arrefecimento de motores.
O projeto prevê que a venda destes produtos deverá ser feita exclusivamente em postos de serviços automotivos ou destinados à lubrificação de veículos. Além disso, estabelece que o recolhimento e a destinação final dos vasilhames ou produtos terão de ser feitos pelas empresas produtoras, distribuidoras e/ou fornecedoras do material.
Para Denise, o projeto coloca a legislação municipal em sintonia com as normas já existentes em nível estadual e nacional. A vereadora afirma ainda que a iniciativa propõe auxiliar na preservação do meio ambiente. O projeto trata também da proibição de descartar esses resíduos em lixo comum e vai ajudar no gerenciamento adequado das embalagens usadas, destaca.
Confira o Projeto:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de lei visa estabelecer regras para o descarte e a destinação final de restos e vasilhames de óleo lubrificante, líquido de arrefecimento de motores, aditivos de combustíveis e lubrificantes e todo e qualquer resíduo considerado perigoso. As medidas propostas evitariam a detinação inadequada destes produtos, que têm alto potencial poluente, e colocariam a legislação municipal em sintonia com a normatização estadual e nacional e com demandas levantadas por entidades do setor.
O projeto menciona a ABNT NBR 10.004, que é uma norma nacional que classifica os resíduos sólidos quanto aos seus potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente. Na questão dos resíduos sólidos, o Rio Grande do Sul possui a Lei Estadual n.º 9.921, de 1993, que por sua vez é regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 38.356/98. Neste decreto, o art. 14 dispõe que os fabricantes de agrotóxicos e de óleos lubrificantes deveriam se responsabilizar pela coleta armazenagem, transporte e destino final das embalagens pós-consumo de óleos lubrificantes.
Foi a partir dessa regulamentação que elaboramos a presente proposição, levando em consideração também as demandas apresentadas por entidades ambientalistas que tratam sobre os resíduos sólidos nos debates em nível nacional. Entre essas reivindicações há o combate à troca de óleo doméstica, que é considerada uma das principais causas do descarte inadequado das embalagens. Para atender essa questão, o presente projeto restringe a comercialização dos produtos mencionados a estabelecimentos que tenham condições de realizar os procedimentos, recolher os resíduos e providenciar sua correta destinação.
Diante da relevância do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovar a presente proposição nesta Casa.
PROJETO DE LEI nº PL-36/2010
Dispõe sobre o descarte e a destinação final de restos e vasilhames, de qualquer natureza, de óleo lubrificante, líquido de arrefecimento de motores, aditivos de combustíveis e lubrificantes e todo e qualquer resíduo perigoso previsto na ABNT NBR 10.004, no âmbito do Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º A venda de óleo lubrificante, de líquidos de arrefecimento de motores, de aditivos de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, no âmbito do Município de Caxias do Sul, deverá ser feita exclusivamente em postos de serviços automotivos gerais ou destinados à lubrificação de veículos que possuam capacidade de armazenar o óleo já utilizado ou queimado e seus vasilhames e licença específica dos órgãos federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 2º Fica proibido o descarte, como lixo comum, de restos de óleo lubrificante, de líquido de arrefecimento de motores, de aditivos para combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, de todo e qualquer resíduo perigoso previsto na ABNT NBR 10.004, e de todo e qualquer vasilhame, de metal, plástico ou outro material, que tenha contido esse tipo de material.
Art. 3º A responsabilidade solidária do recolhimento e da destinação final nos termos estabelecidos pela legislação de proteção do meio-ambiente e pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio-Ambiente (CONAMA), de todos os produtos elencados nesta Lei, já utilizados ou de vasilhame que os contenha ou tenha contido, será das empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras desse material para os postos de serviços automotivos.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará:
I - Para os postos de serviços, multa no valor de 260 (duzentos e sessenta) VRMs, atualizada anualmente pelo maior índice de correção monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, com fechamento administrativo do estabelecimento numa segunda reincidência;
II - Para as empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras, que respondem solidariamente, multa no valor de 1.035 (um mil e trinta e cinco)VRMs, atualizada anualmente pelo maior índice de atualização monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, seguido de proibição de funcionamento no Município em uma terceira reincidência.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo não são incompatíveis com outras estabelecidas em leis federais e estaduais nem eximem os infratores de reparar o dano ao meio-ambiente, nos termos da legislação específica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.